14/08/2012 | OUTROS
PRE/BA É FAVORÁVEL À INELEGIBILIDADE DE POLÍTICOS QUE TIVERAM AS CONTAS REJEITADAS
O pronunciamento é uma das manifestações da PRE, que no momento atua
diante dos recursos decorrentes das mais de 3,7 mil decisões de impugnação de
registro de candidatura na Bahia.
O entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) é
pela inelegibilidade de candidatos cujas contas, no exercício de cargos ou
funções públicas, tenham sido rejeitadas por tribunais de contas. Este é o
posicionamento do procurador Regional Eleitoral, Sidney Madruga, nos recursos
interpostos ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por políticos que tentam
reverter decisão de primeira instância a favor da impugnação do registro de
candidatura por reprovação de contas.
A postura da PRE, em pronunciamento emitido pelo procurador na última
quinta, 9 de agosto, está alinhada ao argumento da Promotoria Eleitoral, autora
das ações de impugnação de registro de candidatura, e às decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O pronunciamento é
uma das manifestações da PRE, que no momento atua diante dos recursos
decorrentes das mais de 3,7 mil decisões de impugnação de registro de
candidatura na Bahia.
De acordo com a Lei da Ficha
Limpa (LC 135/2010), estão entre os inelegíveis aqueles candidatos
que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa. Segundo a Lei n. 8.429/92,
configura-se como improbidade, os atos que importam em enriquecimento ilícito,
que causem lesão ao erário ou que atentem contra os princípios da administração
pública.
No pronunciamento, a PRE afirma que pratica ato doloso de improbidade
administrativa o administrador público que, por exemplo, não observa as
delimitações legais na realização de licitações; viola os patamares mínimos de
investimento na educação ou saúde; nomeia parentes para o exercício de cargos públicos;
aplica irregularmente verba pública ou promove o seu desvio; deixa de prestar
contas ou que utiliza-se do superfaturamento.
Ainda que a Câmara Municipal aprove todas as contas de despesas anuais
do gestor, se o Tribunal de Contas Municipal as rejeitar, no entendimento da
PRE a aprovação pela Câmara é nula, pois o julgamento político não pode invadir
a esfera de competência do tribunal. “O certo é que, para fins de
inelegibilidade, o fato gerador é o pronunciamento técnico definitivo do
Tribunal de Contas”, afirma o procurador Sidney Madruga no documento.
Número do Recurso Eleitoral: 66-61.2012.6.05.0179
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
13/08/2012